terça-feira, 19 de julho de 2011

Marcos Legais

Terceira Parte:

Constituição de 1934

Pela primeira vez a proteção das pessoas com capacidade alterada encontra guarida na constituição. Até então toda a assistência prestada era tida como caridade, favor, concessão altruísta de algum grupo. Nesta constituição, pelo menos no campo legal, a assistência às pessoas com deficiência deixa de ser favor, caridade e passa a ser um dos deveres do estado. O Presidente Getúlio Vargas garante na Constituição o direito do Aleijado, do Incapacitado, do Defeituoso e do Desvalido. Embora a terminologia de referência à pessoa com deficiência seja preconceituosa este é um marco na defesa de seus direitos.
   

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