Dispõe
sobre as atribuições do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado –
CAPE, em diretorias de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 122 do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando:
-
a importância da educação inclusiva na rede estadual de ensino e sua
operacionalização por meio de ações descentralizadas, visando à
eficiência e à eficácia desse procedimento;
- a necessidade de imprimir maior agilidade no atendimento a alunos com deficiência, altas habilidades
ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento,
propiciando-lhes acesso a recursos que lhes assegurem a superação de
barreiras e a inserção social plena;
-
a formação continuada do magistério em educação de alunos, público alvo
da educação especial, por meio de ação conjunta com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, Paulo Renato Costa Souza –
EFAP, a partir de diagnóstico das demandas reais de atendimento a esses
alunos;
- as diretrizes nacionais e operacionais da educação especial na educação básica previstas nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2001 e 4/2009;
-
a necessidade de suporte técnico por equipe multiprofissional, para
planejar e implementar ações de educação especial na perspectiva
inclusiva em diretorias de ensino, de acordo com as orientações do
CAESP/CAPE, imprimindo maior racionalização ao processo,
Resolve:
Artigo
1º - As atribuições do Centro de Atendimento Especializado – CAESP,
estabelecidas nas alíneas do item 2 do parágrafo único do artigo 47 do
Decreto nº 57.141, de 18.7.2011, serão exercidas através do Núcleo de
Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, de forma articuladamente
descentralizada, em 15 (quinze) diretorias de ensino, observado o
disposto na presente resolução.
Parágrafo único – As atribuições de que trata o caput deste artigo serão desempenhadas
por uma equipe de profissionais de educação, em atuação nas diretorias
de ensino, designada pelo respectivo dirigente regional, de modo a:
1. garantir o
suporte à inclusão educacional dos alunos com deficiência, altas
habilidades ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento;
2. avaliar multiprofissionalmente
os alunos, público alvo da educação especial, e articular os
encaminhamentos necessários ao atendimento de suas especificidades;
3. promover a convivência harmoniosa dos alunos nas escolas, nas famílias e nos diferentes grupos sociais;
4. orientar e
subsidiar a comunidade escolar, as famílias e os grupos sociais para
melhor atendimento aos alunos, público alvo da educação especial;
5. mapear os recursos disponíveis na comunidade, orientar alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;
6. estabelecer relação
de parceria com as instituições de saúde, sociais, educacionais e
empregatícias para atendimentos e encaminhamentos dos alunos;
7. elaborar materiais adaptados para os alunos com deficiência visual;
8. especificar mobiliários e equipamentos.
Artigo
2º - As atribuições do CAPE, descentralizadas em nível de diretoria de
ensino, serão exercidas por um Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico, de cada uma das 15 (quinze) diretorias que sediará a
coordenação das atividades, indicado pelo CAESP/CAPE, e atuará de modo
articulado com as equipes de Supervisão de Ensino e do Núcleo
Pedagógico, responsáveis pela Educação Especial, compostas pelo
Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico
(PCNP).
Artigo
3º - A equipe multiprofissional responsável pelas atribuições
descentralizadas do CAPE, em cada uma das quinze diretorias de ensino,
atuará regionalmente como CAPE Regional, a ser constituída por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo,
psicopedagogo e demais profissionais técnicos necessários ao
cumprimento do disposto no artigo 1º desta resolução, que atuarão
diretamente com o PCNP-CAPE na elaboração e execução de ações para a
inclusão dos alunos no ensino regular.
Artigo 4º - O PCNP-CAPE responderá administrativamente ao Dirigente Regional de Ensino e tecnicamente ao CAESP/CAPE e terá como funções:
I - elaborar e executar a proposta de trabalho alinhada com as diretrizes desta Pasta;
II - avaliar os resultados dos planos e projetos elaborados e executados pela equipe do CAPE Regional;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, orientações e/ou instruções do CAESP/CAPE;
IV
- manter o fluxo de informações entre a escola, o CAPE Regional, a
Equipe de Educação Especial, das Diretorias de Ensino integradas à DE-Sede, e outros órgãos da Secretaria da Educação;
V - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do CAPE Regional;
VI
- representar o CAPE Regional junto aos órgãos do sistema educacional, a
escolas, entidades congêneres e associações profissionais;
VII - promover a articulação e integração entre o CAPE Regional, a escola, as famílias e a comunidade;
VIII - articular-se com escolas, entidades e sistemas de saúde;
IX - adotar medidas que assegurem a realização das atividades previstas no artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino, sede do CAPE Regional, responsabilizar-se-á por:
I - ceder espaço físico adequado para sua instalação;
II - promover a manutenção do espaço físico, das instalações e dos equipamentos;
III - proceder à avaliação dos serviços prestados;
IV - divulgar os objetivos e finalidades do CAPE Regional.
V – providenciar recursos financeiros para atender às demandas locais.
Artigo
6º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, por
meio do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, garantir o
suporte técnico-pedagógico a cada CAPE Regional.
Artigo 7º - As 15 Diretorias-Sede dos CAPEs Regionais serão instaladas em 3 etapas semestrais, na seguinte conformidade:
I – no primeiro semestre de 2013: nas Diretorias de Ensino de Campinas Oeste, Franca, Itaquaquecetuba, São Bernardo do Campo e Sorocaba.
II – no segundo semestre de 2013: nas regionais de Guaratinguetá, Norte 1, Leste 3, Sul 3 e Caieiras.
III – no primeiro semestre de 2014: nas regionais de Araçatuba, Santo Anastácio, Santos, São José do Rio Preto e Marília.
Artigo
8º - Poderá ocorrer a mudança de sede do CAPE Regional, visando à
otimização do atendimento à demanda de alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Artigo
9º - Fica criado o Grupo de Trabalho constituído por um representante
do CAPE/CAESP/CGEB, pelo PCNP – CAPE e por um gestor de cada uma das
Diretorias de Ensino-Sede, com a finalidade de acompanhar a
implementação das atividades dos CAPEs Regionais e tomar decisões sobre os casos não previstos na presente resolução.
Artigo
10 – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto na presente resolução.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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NOTAS:
Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou SE/CG:
Resolução CNE/CEB nº 2/09 à pág. 133 do vol. 36;
Resolução CNE/CEB nº 4/09 à pág. 139 do vol. 36.
O Decreto nº 57.141/11 encontra-se à pág. 116 do vol. LXXII na Col. de Leg. Est. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou SE/CG.