LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Pessoas com síndrome de Down têm direito à aposentadoria especial. Crédito da imagem: Vitor Madeira/Imagens do Povo
Na
última quinta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
Complementar 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da
pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS. A lei, que entrará em vigor dentro de seis meses, considera pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial. As pessoas com síndrome de
Down estão incluídas no relatório, de autoria do senador Lindbergh
Farias.
A
Lei Complementar é um grande avanço para as pessoas com deficiência no
Brasil, pois facilita o processo de aposentadoria para aqueles que
encontram barreiras que podem obstruir sua participação na sociedade em
condições de igualdade com as demais pessoas ao longo de sua vida.
A
aposentadora especial para as pessoas com deficiência estava prevista
na Constituição Federal desde 2005, mas não podia ser exercida na
prática porque não havia Lei Complementar para regulamentar a prática.
A concessão de aposentadoria é garantida ao segurado com deficiência nas seguintes condições, conforme regra do artigo terceiro:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d)
aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
Para
se enquadrar nas condições especificadas acima, a pessoa deverá passar
por uma avaliação médica e funcional, por meio da perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Já
na hipótese do segurado, após a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros estabelecidos no artigo terceiro
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Veja a integra da lei neste link.
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