Segundo
a Lei Complementar n. 142, sancionada em 9/5, nos casos de deficiência
grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de
contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de
contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no
caso de deficiência moderada. Não houve redução para os portadores de
deficiência leve, pois, nesses casos, não há impedimentos e dificuldades
que justifiquem o tempo menor de contribuição.
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